quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (II)


Entidades sujeitas à revisão legal das contas, por obrigação legal:

1. Sociedades anónimas independentemente da sua dimensão;

2. Sociedades por quotas e Entidades do Sector Não Lucrativo, desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três limites (do art.º 262.º do CSC):

- Total do balanço: 1.500.000 euros;

- Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;

- Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Nota: Às IPSS e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela CNIS e pela UMP com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, aplicam-se estes limites multiplicados por um fator de 1,70. Às Fundações pode aplicar-se meramente o limite do total de proveitos de 2.000.000 de euros, pela respetiva Lei Quadro.

3. Entidades do Setor Público com autonomia administrativa e financeira

4. Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário

5. Fundos Autónomos do Estado

6. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS)

7. Entidades que sejam obrigadas a apresentar Contas Consolidadas

8. Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

9. Municípios, Associações municipais e Áreas metropolitanas

10. Empresas locais de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano


COMENTÁRIO LSV: É importante conhecer este "pequeno" pormenor. Muitas entidades já são obrigadas por lei ou pelos respetivos estatutos a ter demonstrações financeiras auditadas por uma entidade externa (ROC ou SROC), pelo que, na generalidade dos casos, é redundante e muitas vezes ridículo dizer-se que se vai “pedir ou realizar uma auditoria externa” numa dessas entidades. Este é um erro tão frequente que até chega ao patamar ministerial (como por exemplo o Ministério da Saúde que contratou recentemente auditorias financeiras a todos os hospitais E.P.E. quando estes já tinham ROC). O que pode acontecer, algumas vezes, é a contratação de “auditorias forenses” focadas numa situação ou área em particular, mas até nesses casos o ROC que a conduz deve agir com conhecimento e consentimento profissional do ROC que fiscaliza a entidade a auditar.

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